Na decisão, o ministro levou em consideração, entre outros fundamentos, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que assegura à população LGBT+ o direito de ter observada a sua autodeclaração de gênero para definição do local de cumprimento da pena.

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A custodiada chegou a ser transferida para a unidade feminina anteriormente, mas, após relatar dificuldades de adaptação, solicitou o retorno ao presídio masculino - pedido que foi deferido judicialmente.

Posteriormente, voltou a manifestar interesse em ser transferida para a ala feminina, mas teve o novo requerimento negado pela vara de Execuções Penais do Distrito Federal.

O indeferimento foi mantido pelo TJDFT, sob o argumento de que as constantes transferências poderiam comprometer a estabilidade e segurança das unidades prisionais.

O relator do caso no STJ citou precedentes da própria Corte no sentido de que “é ilegal colocar uma presa trans em presídio destinado a homens quando a pessoa tiver manifestado desejo de cumprir a pena em estabelecimento feminino”.

Ainda segundo o ministro, “o fato de a presa ter sido transferida inicialmente para o presídio feminino e não ter se adaptado não é justificativa válida para negar a solicitação de nova transferência”.

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